Last Change:
08/07/2025
Law No. 7/2022: Sports Law, repealing Law No. 11/2002 of 12 March
Original names of the law: Lei n.º 7/2022: Lei do Desporto e revoga a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março.
Year: 2022
Type: Domestic law
Rights Category: Liberty & security of person, Nationality, Integration & Public Affairs
Description
The law applies to all sports activities practiced within Mozambique, sports agents, and all individuals or legal entities directly or indirectly involved in sports activities.
Selected provisions
A actividade desportiva rege-se pelos seguintes princípios:
a) liberdade - o cidadão tem a faculdade de, livremente, determinar a escolha da modalidade desportiva que pretende praticar, bem como de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas;
b) igualdade e inclusão - a prática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social ou física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica, scendência, instrução, situação económica ou quaisquer outras formas
de discriminação;
c) ética e verdade desportiva - a actividade desportiva é desenvolvido em observância ao respeito pela integridade dos intervenientes, honestidade, lealdade, fair-play, disciplina e civismo;
d) transparência - a gestão desportiva está sujeita a publicitação dos seus actos, regulamentos, normas de procedimento, bem como à utilização correcta e racional dos recursos e prestação de contas;
e) responsabilização - as organizações e os agentes desportivos respondem pelos actos praticados no exercício das suas actividades;
f) interesse público - o Estado reconhece o desporto como uma actividade social, que contribui para a formação e desenvolvimento integral do ser humano, para a melhoria da qualidade de vida e para o bem estar individual, coesão social nacional e projecção internacional;
g) coesão - o desenvolvimento da actividade desportiva é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional;
h) sustentabilidade - o desenvolvimento da actividade desportiva decorre sob a conciliação da promoção da educação, preservação do meio ambiente e dos valores culturais nacionais e universais não nefastos à integridade física e moral;
i) participação - a participação na gestão da actividade desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos
específicos estabelecidos pela instituição que superintende a área do desporto;
j) fomento do associativismo - a política nacional do desporto promove a massificação do associativismo e do empreendedorismo desportivo;
k) coordenação e colaboração - o Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas e enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos na presente Lei.
1. Todos os que participam nas actividades de prática,
promoção e desenvolvimento de actividades desportivas ou
conexas devem promover a concórdia, preservando o jogo limpo
e os valores humanos inerentes ao desporto e, sob coordenação
e orientação do Estado e das federações desportivas, envolvem
se, activamente, na erradicação da violência, da xenofobia e de
qualquer outra forma de discriminação.
2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja
lugar, a violação do disposto no número 1 do presente artigo pode
ser punida com a pena de irradiação dos autores ou a extinção
da respectiva organização desportiva, revertendo os seus bens a favor do Estado.