Last Change:

08/07/2025

Law No. 7/2022: Sports Law, repealing Law No. 11/2002 of 12 March

Original names of the law: Lei n.º 7/2022: Lei do Desporto e revoga a Lei n.º 11/2002, de 12 de Março.

Year: 2022

Type: Domestic law

Rights Category: Liberty & security of person, Nationality, Integration & Public Affairs

Description

The law applies to all sports activities practiced within Mozambique, sports agents, and all individuals or legal entities directly or indirectly involved in sports activities. 

Selected provisions
Article 5 - Fundamental principals

A actividade desportiva rege-se pelos seguintes princípios:
a) liberdade - o cidadão tem a faculdade de, livremente, determinar a escolha da modalidade desportiva que pretende praticar, bem como de se vincular e de se filiar nos órgãos e instituições desportivas;
b) igualdade e inclusão - a prática da actividade desportiva não pode estar sujeita a discriminação com base na raça, condição social ou física, filiação partidária ou religiosa, sexo, origem étnica, scendência, instrução, situação económica ou quaisquer outras formas
de discriminação;
c) ética e verdade desportiva - a actividade desportiva é desenvolvido em observância ao respeito pela integridade dos intervenientes, honestidade, lealdade, fair-play, disciplina e civismo;
d) transparência - a gestão desportiva está sujeita a publicitação dos seus actos, regulamentos, normas de procedimento, bem como à utilização correcta e racional dos recursos e prestação de contas;
e) responsabilização - as organizações e os agentes desportivos respondem pelos actos praticados no exercício das suas actividades;
f) interesse público - o Estado reconhece o desporto como uma actividade social, que contribui para a formação e desenvolvimento integral do ser humano, para a melhoria da qualidade de vida e para o bem estar individual, coesão social nacional e projecção internacional;
g) coesão - o desenvolvimento da actividade desportiva é realizado de forma harmoniosa e integrada, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional;
h) sustentabilidade - o desenvolvimento da actividade desportiva decorre sob a conciliação da promoção da educação, preservação do meio ambiente e dos valores culturais nacionais e universais não nefastos à integridade física e moral;
i) participação - a participação na gestão da actividade desportiva consiste no envolvimento dos agentes desportivos e outros de reconhecido mérito na elaboração, execução, acompanhamento e avaliação da política desportiva nacional, através de mecanismos
específicos estabelecidos pela instituição que superintende a área do desporto;
j) fomento do associativismo - a política nacional do desporto promove a massificação do associativismo e do empreendedorismo desportivo;
k) coordenação e colaboração - o Estado promove a actividade desportiva a nível nacional, em colaboração com todas as instituições desportivas e enquadradas nos subsistemas desportivos estabelecidos na presente Lei.

Article 65 - Intolerance, violence, and conduct contrary to sports order

1. Todos os que participam nas actividades de prática,
promoção e desenvolvimento de actividades desportivas ou
conexas devem promover a concórdia, preservando o jogo limpo
e os valores humanos inerentes ao desporto e, sob coordenação
e orientação do Estado e das federações desportivas, envolvem
se, activamente, na erradicação da violência, da xenofobia e de
qualquer outra forma de discriminação.
2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja
lugar, a violação do disposto no número 1 do presente artigo pode
ser punida com a pena de irradiação dos autores ou a extinção
da respectiva organização desportiva, revertendo os seus bens a favor do Estado.