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08/07/2025

Law No. 25/2019 of 26 December – Law revising the Code of Criminal Procedure

Original names of the law: Lei n.º 25/2019 de 26 de Dezembro - Lei de revisão do Código de Processo Penal

Year: 2019

Type: Domestic law

Rights Category: Liberty & security of person

Description

The reformed Penal Process Code seeks to ensure the dynamic updating of citizens' rights and the harmonious conception of criminal penalties. It further stipulates that, following the constitutional provision in article 178(1), the Assembly of the Republic has made determinations to enforce these updates.

Selected provisions
Artigo 5 - Entrada ilegal de estrangeiros em território nacional

Enquanto não existir legislação que regule a entrada ou permanência ilegal de cidadãos estrangeiros em território nacional, sempre que alguém for encontrado nessa situação é detido e, imediatamente, entregue aos Serviços de Migração para, se for caso disso, proceder o seu repatriamento.

Article 1 - Requirement of process

Nenhuma pena ou medida de segurança pode ser aplicada sem haver um processo em que se prove a existência da infração e a responsabilidade criminal do acusado, em conformidade com as regras definidas no presente Código.

Article 2 - Procedural celerity and defense guarantees

1. Todo o arguido tem o direito de ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa.
O andamento de processos em que haja arguidos privados de liberdade, ainda que por via de recurso, tem precedência sobre todos os outros.
2. Não há lugar à audiência preliminar nos processos especiais.

Article 3 - Fundamental right to the presumption of innocence

1. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória.
2. A presunção de inocência do arguido exige que a prova de sua culpabilidade seja feita por quem acusa e em tribunal, na obediência das regras estabelecidas pelo presente Código.
3. Havendo dúvida razoável sobre quaisquer factos relativos à infração cuja existência se procura verificar ou à responsabilidade que se pretende apurar, ela é resolvida em favor do arguido.

Article 297 - Detention

A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 175.

Article 313 - Actions to be carried out by the examining judge

1. Durante a instrução, compete exclusivamente ao juiz de instrução criminal:
a) proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;
b) validar e manter capturas;
c) proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 237, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;
d) proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico, instalação de órgão de comunicação social ou estabelecimento bancário, nos termos do número 3 do artigo 212, número 1 do artigo 215 e artigo 216;
e) aplicar provisoriamente medidas de segurança;
f) admitir a constituição de assistente;
g) tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do número 3, do artigo 214;
h) condenar em multa e imposto de justiça;
i) declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento dos autos nos termos dos artigos 324, 327 e número 2 do artigo 329;
j) decidir o pedido de habeas corpus por detenção ilegal;
k) decidir nos incidentes relativos a impedimentos, suspeições, falsidade e alienação mental do arguido;
l) praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

2. O juiz pratica os actos referidos no número 1 a requerimento do Ministério Público, dos serviços de investigação criminal, em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.