Last Change:
06/30/2025
Law No. 24/2019: Law on the Revision of the Penal Code and Repealing Article 2 of Decree-Law No. 182/74 of 2 May and the Penal Code Enacted by Law No. 35/2014 of 31 December
Original names of the law: Lei n.º 24/2019: Lei de Revisão do Código Penal e revoga o artigo 2 do Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio e o Código Penal aprovado pela Lei n.º 35/2014 de 31 de Dezembro
Year: 2019
Type: Domestic law
Rights Category: Liberty & security of person
Description
The revision to the Penal Code, established by Law No. 35/2014 introduces new types of legal crimes, brings changes in wording, adjustments in criminal penalties, and integrates matters previously covered by separate legislation. It notably adopts a trend toward decriminalization and a preference for non-custodial sentences over imprisonment, focusing on the human element as its ultimate dimension.
Selected provisions
1. Na função individualizadora de xação da pena, privilegiam- se as medidas substitutivas à pena de prisão, com realce no
seu carácter de ressocialização, colocando-se, sempre que possível, nos termos da lei, o agente em liberdade monitorado
pelo Estado e pela comunidade.
2. A privação da liberdade apenas ocorre ou se mantém quando, através da aplicação de outras medidas ou penas não
privativas de liberdade, não for possível prevenir a prática futura de crimes pelo infractor ou garantir a protecção dos bens
jurídicos.
Não são susceptíveis de imputação:
a) os menores que não tiverem completado 16 anos; e
b) os que sofrem de anomalia psíquica sem intervalos lúcidos.
1. São relativamente inimputáveis:
a) os menores que, tendo mais de 16 anos e menos de 21, tiverem procedido sem discernimento;
b) os que sofrem de anomalia psíquica que, embora tenham intervalos lúcidos, praticarem o facto naquele estado; e
c) os que, por qualquer outro motivo independentemente da sua vontade, estiverem acidentalmente privados do exercício das
suas faculdades intelectuais no momento de cometerem o facto punível.
2. A negligência ou culpa consideram-se sempre como acto ou omissão dependente da vontade.
1. Quem fundar ou constituir organização ou desenvolver
actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação,
ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por
causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo
ou identidade de género, ou que a encorajem, é punido com pena
de prisão de 1 a 8 anos.
2. Na pena do número anterior é punido quem participar na organização ou nas actividades referidas ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento.
3. É punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:
a) provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou identidade de género; ou
b) difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade, com a intenção de incitar à discriminação ou de a encorajar; ou
c) ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou identidade de género.
1. Quem, por meio de violência física constranger outra pessoa
a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido
com pena de prisão de 1 mês a 1 ano e multa até 1 ano.
2. Se o constrangimento for feito com recurso à arma branca ou de fogo ou qualquer instrumento capaz de perigar a vida, a integridade física ou patrimonial da pessoa, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3. A tentativa é punível.
4. O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
5. Se o facto tiver lugar entre ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, o procedimento criminal depende de queixa.