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08/07/2025
Law No. 7/2008 – Approves the Law on the Promotion and Protection of the Rights of the Child
Original names of the law: Lei n.º 7/2008 - Aprova a Lei de Promoção e Protecção dos Direitos da Criança.
Year: 2008
Type: Domestic law
Rights Category: Education, Liberty & security of person, Family life
Description
Law No. 7/2008 serves as a cornerstone for the protection of children in Mozambique, aiming to foster a society where children are respected, valued, and given the opportunity to develop to their full potential.
Selected provisions
I. A presente Lei é aplicável a todas as crianças
independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de
nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado
civil dos pais, condição física e psíquica.
2. O princípio estabelecido no número anterior é aplicável,
sem restrições, à criança refugiada.
1. A criança goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a presente Lei, assegurando-se-lhe, através do adequado quadro jurídico e outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
2. A criança não pode ser discriminada, nomeadamente em razão da cor, raça, sexo, religião, etnia, origem de nascimento, condição sócio-económica, estado de saúde e deficiência.
1. A criança tem direito à educação, visando o seu pleno desenvolvimento dos seus dons, aptidões e potencialidades, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho, assegurando-se, nomeadamente:
a) a igualdade de condições no acesso e permanência na escola;
b) o direito de ser respeitado pelos seus educadores;
c) o direito de contestar critérios de avaliação, podendo recorrer às instâncias superiores de educação;
d) o direito de se organizar e participar em associações estudantis e juvenis;
e) o acesso à escola pública nos termos da legislação pertinente.
Constitui direito dos pais ou responsáveis pela criança ter conhecimento do processo pedagógico, bem como participar na definição das propostas educacionais.
Nenhuma criança pode ser excluída da rede escolar por razões de gênero, religião, condição social, física ou estado de saúde.
Constitui dever do Estado criar, de forma progressiva, condições para que à criança seja assegurado:
a) o ensino básico, obrigatório e gratuito, inclusive para aqueles que não tiveram acesso na idade apropriada;
b) a extensão da obrigatoriedade e gratuitidade ao ensino médio;
c) o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente em ensino inclusivo;
d) o atendimento em creches, pré-escolas e outras iniciativas para crianças em idade pré-escolar, nos termos da legislação vigente;
e) o acesso ao ensino básico, a outros níveis de ensino, à pesquisa e à criação artística;
f) o acesso à alfabetização para crianças que excederam a idade escolar;
g) o atendimento no ensino primário, através de programas suplementares de material didático-escolar.
É vedada toda a forma de exploração do trabalho infantil,
devendo a violação deste princípio ser punida por lei.
I. A lei deve estabelecer direitos específicos para a criança trabalhadora, designadamente o tipo de actividade laboral, o horário de trabalho e as medidas de seg)lrança especiais.
2. É vedada a colocação da criança em turnos nocturnos ou em sectores laborais que ponham em risco a sua saúde ou integridade física e psíquica.
3. As entidades empregadoras devem adoptar medidas com vista a assegurar a educação e formação profissional da criança.
4. Aremuneração da criança deve ser proporcional ao trabalho executado, tempo e esforço desenvolvido, e nunca pode ser inferior a dois terços da remuneração do trabalhado~ adulto de igual ocupação. Ou inferior ao salário mínimo em vigor.
5. A violação dos princípios estabelecidos neste artigo deve ser punidapor lei.
A criança com menos de 16 anos não pode ser sujeita a medidas
de privação de liberdade, apenas se lhe podendo aplicar as
medidas tutelares previstas por lei.
À criança maior de 16 anos e menor de 18 que cometa crime
de pequena gravidade deve aplicar-se, sempre que possível,
medida alternativa à de prisão.