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06/24/2025
Decree No. 32/2007 of 10 August Regulation on the Procedure for Granting Refugee Status in the Republic of Mozambique
Original names of the law: Decreto no 32/2007 de 10 de Agosto - Regulamento sobre o Processo de Atribuição do Estatuto de Refugiado na República de Moçambique
Year: 2007
Type: Domestic law
Rights Category: Asylum
Description
The Regulation stipulates the procedural and material norms for the submission of an application for refugee status in Mozambique, according to Law No. 21/91, of December 31, the Additional Protocol to the Convention Relating to the Status of Refugees, of January 31, 1967, and the OAU Convention Governing the Specific Aspects of Refugee Problems in Africa, of September 10, 1969.
Selected provisions
Decreto no 32/2007 de 10 de Agosto - Regulamento sobre o Processo de Atribuição do Estatuto de Refugiado na República de Moçambique - Generic
1. Sempre que um cidadão estrangeiro declare a sua intenção
de requerer o estatuto de refugiado em Moçambique, as
autoridades que receberem tal pedido deverão efectuar uma
primeira triagem e posteriormente diligenciar com vista ao seu
encaminhamento imediato ao Instituto Nacional de Apoio aos
Refugiados (I.N.A.R.), para efeitos de assistência material e
jurídica.
2. Os requerentes com manifesta necessidade de protecção,
nomeadamente, .crianças, em particular crianças não
acompanhadas, idosos, pessoas portadoras de deficiência,
pessoas vítimas de torturas- e com traumas, mulheres com
necessidades especiais e todos os que carecerem de assistência
médica e medicamentosa, deverão obter atenção especial no
decorrer da tramitação do seu pedido de asilo.
The decision of the Minister of the Interior regarding the asylum application must be communicated to the applicant by the CCR, through the INAR.
If the decision is positive, the INAR will issue an identification document proving the refugee status, and a travel document, when the refugee needs to leave the country.
1. Ao requerente de asilo é concedido um documento
provisóno de identificação, válido por dois anos, revalidado
semestralnrente.
2. A atribuição do documento provisório de identificação é
extensiva aos membros do agregado familiar do requerente nos
termos do n: 2 do artigo 4 da Lei n ° 21/91.
1. A decisão do Ministro do Interior sobre o pedido de asilo
deve ser comunicada ao requerente pela CCR, através do INAR.
2. Sendo a decisão positiva, o INAR emitirá um documento
de identificação comprovativo do estatuto de refugiado, e um
documento de viagem, quando o refugiado tenha que se ausentar
do país.
Sendo a decisão negativa, o requerente pode recorrer ao
Tribunal Administrativo para a reapreciação do seu pedido, nos
termos do no 2 do artigo 3 da Lei n° 21/91, de 31 de Dezembro.
Caso se mostre pertinente, o INAR pode emitir instruções
sobre restrições de movimento do requerente e seu agregado
familiar.