Last Change:
08/07/2025
Decree No. 51/2017: Approves the Regulation on Mandatory Social Security and repeals Decree No. 53/2007 of 3 December
Original names of the law: Decreto n.º 51/2017: Aprova o Regulamento de Segurança Social Obrigatória e revoga o Decreto n.º 53/2007, de 3 de Dezembro.
Year: 2017
Type: Domestic law
Rights Category: Social protection
Description
This regulation establishes the mandatory social security regimes for salaried workers and self-employed workers, as stipulated in Law No. 4/2007 of February 7.
Selected provisions
O presente Regulamento estabelece os regimes de segurança
social obrigatória dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores por conta própria, previstos na Lei n.º 4/2007,
de 7 de Fevereiro.
1. São obrigatoriamente abrangidos os trabalhadores por
conta de outrem, nacionais e estrangeiros, independentemente
do sector económico em que exercem a sua actividade, mesmo que
o trabalho seja a tempo parcial, incluindo os períodos probatórios
e de estágio laboral remunerado.
2. São também considerados trabalhadores por conta
de outrem, abrangidos obrigatoriamente:
a) Os administradores, gestores, gerentes, e os membros dos
órgãos sociais das sociedades comerciais, incluindo os
das sociedades unipessoais, com remuneração;
b) Os empresários em nome individual com trabalhadores
ao seu serviço;
c) Os estivadores contratados por uma empresa ou agência
de emprego;
d) Os profissionais ao serviço dos transportadores;
e) Os trabalhadores das instituições do Estado ou de autar
quias locais e os trabalhadores das empresas públicas
que não estejam abrangidos pelo Estatuto Geral
de Funcionários e Agentes do Estado;
f) Os trabalhadores sazonais;
g) Os trabalhadores dos partidos políticos, sindicatos,
associações, confissões religiosas e organizações
sociais;
h) Os trabalhadores das embaixadas e das organizações
não-governamentais;
i) Os desportistas e artistas, com remuneração, vinculados
a um clube ou empresa.
1. A obrigatoriedade de inscrição no sistema de segurança social não se aplica aos trabalhadores estrangeiros que se encontrem a exercer actividade profissional na República de Moçambique, desde que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido em legislação moçambicana aplicável.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, o documento
comprovativo deve ser autenticado pelos serviços consulares
moçambicanos no país de origem ou declarada a conformidade
com as formalidades do país emitente pela entidade competente.
1. A inscrição dos trabalhadores é efectuada pela entidade
empregadora através do preenchimento do formulário electrónico.
2. Para efeitos da validação e emissão do cartão de identifi
cação do beneficiário, a entidade empregadora deve, no prazo
de 30 dias a contar da data da sua vinculação, remeter ao INSS:
a) Bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de nasci
mento ou DIRE;
b) NUIT.
3. Após a validação da inscrição, o INSS emite o cartão
de beneficiário.
4. A inscrição do trabalhador reporta-se ao início do mês a que
se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
5. A admissão pela entidade empregadora de um trabalhador
já inscrito não obriga a uma nova inscrição, devendo fazer constar
na declaração de remunerações o respectivo número de inscrição.
6. O INSS pode proceder à inscrição oficiosa dos trabalhadores,
sem prejuízo das penalizações aplicáveis.
1. As contribuições indevidamente pagas ao INSS, nos casos
em que o pagamento não tenha resultado de aplicação da lei, são
restituídas a pedido do interessado.
2. Das contribuições a restituir é deduzido o valor de todas
as prestações que, na sua base tenham sido concedidas.
3. O beneficiário de nacionalidade estrangeira, abrangido
pelo sistema de pensões, que deixe definitivamente o território
nacional antes de ter direito à pensão, pode requerer o reembolso
das contribuições pagas em seu nome para o ramo de pensões,
desde que o INSS não tenha celebrado com o seu País de origem
um acordo bilateral de segurança social.
4. O direito de requerer a restituição ou o reembolso das
contribuições caduca no prazo de um ano a contar da data do
pagamento da última contribuição.