Last Change:
08/07/2025
Decree No. 9/2021: Adjusts the organization and functioning of the National Institute for Refugee Support
Original names of the law: Decreto n.º 9/2021: Adequa a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados
Year: 2021
Type: Domestic law
Rights Category: Asylum, Education, Freedom of movement, Liberty & security of person, Nationality & facilitated naturalization, Work & Workplace rights, Family life, Documentation
Description
The Decree adjusts the organization and functioning of the National Institute for Support to Refugees.
Selected provisions
Decreto n.º 9/2021: Adequa a organização e funcionamento do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados - Generic
O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação
de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência
e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República
de Moçambique.
São competências do INAR, IP:
 a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
 b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
 c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados  e requerentes de asilo;
d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas
relacionadas com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
 e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido  de estatuto de refugiado;
 f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
 g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras, no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
 h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos;
 i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação,
bem como a adesão ou ratificação de tratado  e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.