Last Change:
08/07/2025
Law No. 3/2022: Establishes mechanisms for the protection and promotion of health, for the prevention and control of diseases, as well as for threats and risks to public health
Original names of the law: Lei n.º 3/2022: Estabelece os mecanismos de protecção e promoção da saúde, de prevenção e de controlo das doenças, bem como das ameaças e dos riscos para a Saúde Pública
Year: 2022
Type: Domestic law
Rights Category: Health
Description
This law aims to set forth mechanisms for the protection and promotion of public health, prevention, and control of diseases, as well as threats and risks to public health. It revokes the previous law, Lei n.º 8/82 of June 23rd, concerning the legal framework on crimes against public health.
Selected provisions
As autoridades competentes, na sua actuação, sujeitam-se
aos seguintes princípios:
a) equidade – os planos, as políticas e os programas,
que tenham impacto na Saúde Pública, devem promover a redução das desigualdades sociais na saúde e incorporar acções sobre seus determinantes sociais;
b) saúde em todas políticas – o desenho de planos sectoriais
deve ter em conta as políticas de carácter sanitário,
que favoreçam ambientes saudáveis;
c) pertinência – as acções de Saúde Pública devem ter em
conta a magnitude dos problemas que se pretendem corrigir, justificando a sua necessidade, de acordo com os critérios de proporcionalidade, eficiência e sustentabilidade;
d) sustentabilidade – pressupõe a gestão racional dos recursos naturais, protegendo o meio ambiente, a saúde e vida humana e todas as demais formas de vida, preservando-os para as presentes e as futuras gerações;
e) precaução – a existência de indícios fundamentados de um possível risco para a Saúde Pública, ainda que haja incerteza científica sobre a característica do risco, determina a cessação, proibição ou limitação da actividade que concorre para o risco;
f) avaliação – as acções de Saúde Pública devem avaliar o seu
funcionamento e resultados, com uma periodicidade correspondente à acção implantada;
g) transparência – as acções de Saúde Pública devem ser transparentes e a informação sobre a mesma deve ser clara, simples e compreensível para o cidadão;
h) integridade – as acções de Saúde Pública devem organizar-se e desenvolver-se dentro da concepção integral do sistema de saúde;
i) segurança – as acções em matéria de Saúde Pública devem
ser implementadas mediante uma constatação prévia da sua segurança;
j) prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios das realizações, das decisões públicas concernentes às políticas, aos programas e aos projectos de gestão e redução do risco para a Saúde Pública;
eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público, na gestão e redução do risco para a Saúde Pública, definidas em função da situação
macroeconómica do País;
l) cooperação – determina que a gestão e redução do risco para a Saúde Pública devem ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
m) proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos
individuais contra acções indevidas do poder público, que violem a sua liberdade;
n) universalidade – determina que todas as pessoas têm direito ao acesso às acções e serviços de saúde, sem discriminação da cor, raça, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção
política; e
o) dignidade humana – preconiza a preservação da integridade física e moral dos utentes e prestadores.
1. Para a defesa e garantia da Saúde Pública, são direitos
do cidadão:
a) ter acesso aos serviços de promoção da saúde e de prevenção e controlo das doenças de forma
atempada;
b) ter acesso livre e atempado à informação e à educação
para a saúde;
c) ter acesso, nos termos da legislação em vigor, à assistência
de saúde e à procedimentos terapêuticos de qualidade;
d) participar e ser ouvido sobre questões inerentes à Saúde
Pública;
e) continuar a beneficiar-se dos serviços de promoção
da saúde e de prevenção das doenças, mesmo em condições de Emergência de Saúde Pública;
f) não sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso à saúde em função da idade, sexo, raça, origem étnica, lugar de nascimento, nacionalidade, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão, religião, opção política, ou de qualquer outro tipo de característica;