Last Change:
06/25/2025
Law No. 3/2021, that establishes the legal framework for the National System of Education in Mozambique.
Original names of the law: Lei n.º 18/2018, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Educação na República de Moçambique (SNE)
Year: 2008
Type: Domestic law
Rights Category: Education
Description
Law No. 18/2018, amended by Law No. 3/2021, establishes the legal framework for the National System of Education in Mozambique. This law outlines the state's responsibility to progressively create conditions ensuring every child's right to education.
Selected provisions
1. A Educação básica confere competências fundamentais à criança, jovem e adulto para o exercício da cidadania,fornecendo-lhes conhecimento geral sobre o mundo que os rodeia e meios para progredir no trabalho e na aprendizagem ao longo da vida.
2. A educação básica compreende o ensino primário e o primeiro ciclo do ensino secundário.
3. Os pais, os encarregados de educação, a família, as instituições económicas e sociais e as autoridades locais contribuem para o sucesso da educação básica, promovendo a inscrição da criança em idade escolar, apoiando nos estudos, evitando o absentismo e as desistências.
1. A Escolaridade obrigatória é da 1.ª a 9.ª classes.
2. A criança deve ser obrigatoriamente matriculada na 1ª classe,
até 30 de Junho, no ano em que completa 6 anos de idade.
1. A frequência do ensino primário é gratuito nas escolas públicas, estando isento do pagamento de propinas.
2. O Conselho de Ministros estabelece as despesas que ficam
a cargo do Estado no quadro da escolaridade obrigatória.
1. O ensino primário é o nível inicial de escolarização da
criança na aquisição de conhecimentos, habilidades, valores
e atitudes fundamentais para o desenvolvimento harmonioso
da sua personalidade.
2. São objectivos do ensino primário:
a) proporcionar uma formação inicial nas áreas da comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática, educação física, estética e cultura;
b) desenvolver conhecimentos socialmente relevantes, técnicas básicas e aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem maior participação social para o ingresso na vida produtiva.
3. O Ensino Primário realiza-se em duas modalidades:
a) modalidade monolingue, em língua portuguesa;
b) modalidade bilingue em uma língua moçambicana,
incluindo a língua de sinais e em língua portuguesa.
4. O Ensino primário compreende seis classes, organizadas
em dois ciclos de aprendizagem:
a) 1.° ciclo, 1.ª a 3.ª classes;
b) 2.° ciclo, 4.ª a 6.ª classes.
São objectivos gerais do SNE:
a) erradicar o analfabetismo de modo a proporcionar a todo
mocambicano o acesso ao conhecimento cientifico e tecnológico, bem como o desenvolvimento pleno das suas capacidades e a sua participação em vários domínios da vida do País;
b) garantir a educação básica inclusiva a todo cidadão de acordo com o desenvolvimento do País, através da introdução progressiva da escolaridade obrigatória;
c) assegurar a todo cidadão o acesso à educação e à formação
professional;
d) garantir elevados padrões de qualidade de ensino e aprendizagem;
1. O Ensino Secundário é o nível pós-primário em que se
ampliam e aprofundam os conhecimentos, habilidades, valores
e atitudes para o aluno continuar os seus estudos, se inserir na vida social e no mercado de trabalho.
2. São objectivos do ensino secundário:
a) desenvolver, ampliar e aprofundar a aprendizagem do aluno nas áreas de comunicação, ciências sociais, ciências naturais, matemática e actividades práticas e tecnológicas;
b) desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a applicacao de modelos e metodos cientificos na resolução de problemas da vida real;
c) levar o aluno a assumir a posição de agente transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.
3. O Ensino Secundário compreende seis classes organizadas em dois ciclos de aprendizagem:
a) 1.° ciclo, da 7.ª a 9.ª classes;
b) 2.° ciclo, da 10.ª a 12.ª classes.
O SNE orienta-se pelos seguintes princípios gerais:
a) educação, cultura, formação e desenvolvimento humano equilibrado e inclusivo é direito de todos os moçambicanos;
b) educação como direito e dever do Estado;
c) promoção da cidadania responsável e democrática, da consciência patriótica e dos valores da paz, diálogo, família e ambiente;
d) promoção da democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar dos cidadãos;
e) organização e promoção do ensino, como parte Constituição da República, visando o desenvolvimento sustentável, preparando integralmente o Homem para intervir activamente na vida política, económica e social, de acordo com os padrões morais e éticos
aceites na sociedade, respeitando os direitos humanos, os princípios democráticos, cultivando o espírito de tolerância, solidariedade e respeito ao próximo e às diferenças;
f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades no acesso à educação;
g) laicidade e o apartidarismo do SNE.
O processo educativo orienta-se pelos seguintes princípios
pedagógicos:
desenvolvimento das capacidades e da personalidade
de forma harmoniosa, equilibrada e constante, que confira uma formação integral e de qualidade;
b) desenvolvimento da iniciativa criadora da capacidade de estudo individual e de assimilação crítica dos conhecimentos;
c) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
d) ligação do estudo ao trabalho produtivo e socialmente útil, como forma de aplicação dos conhecimentos científicos a produção e de participação no esforço para o desenvolvimento económico e social do País;
e) dotação do indivíduo de conhecimentos que lhe permitam aprender a ser, aprender a viver juntos e com os outros;
f) inclusão, equidade e igualdade de oportunidades em todos os subsistemas de ensino e na aprendizagem de alunos com necessidades educativas especiais;
g) ligação entre a escola e a comunidade, em que a escola participa activamente na dinamização do desenvolvimento socio-económico e cultural da comunidade e recebe desta a orientação necessária para
a realização de ensino e formação que respondam às exigências do desenvolvimento do País;
h) desenvolvimento de actividades e medidas de apoio e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso à educação e ao sucesso escolar.
1. Ao Ensino Superior compete assegurar a formação ao nível mais alto nos diversos domínios do conhecimento técnico, científico e tecnológico, necessário ao desenvolvimento do País. ¶
2. O ensino superior destina-se aos graduados da 12.ª classe
do ensino geral ou equivalente.
3. São objectivos do ensino superior:
a) formar, nas diferentes áreas do conhecimento, técnicos e cientistas com elevado grau de qualificação;
b) incentiva a investigação científica, tecnológica e cultural como meio de formação, de solução dos problemas com relevância para a sociedade, desenvolvimento do país, contribuindo para o patrimônio científico da humanidade;
c) assegurar a ligação ao trabalho em todos os sectores e ramos de actividade económica e social, como meio de formação técnica e profissional do estudante;
d) realizar actividades de extensão, através da difusão e intercâmbio do conhecimento técnico-científico e outras:
e) realizar acções de actualização dos profissionais graduados pelo ensino superior;
f) desenvolver ações de pós-graduação tendentes ao aperfeiçoamento científico e técnico dos docentes e dos profissionais de nível superior, em serviço nos vários ramos e sectores de atividade;
g) formar docentes, investigadores e cientistas necessários ao funcionamento do ensino e da investigação;
h) difundir valores éticos e deontológicos;
i) prestar serviços à comunidade;
j) promover ações de intercâmbio científico, técnico, cultural, desportivo e artístico, com instituições nacionais e estrangeiras;
k) reforçar a cidadania moçambicana e a unidade nacional;
l) criar e promover nos cidadãos a intelectualidade e o sentido de Estado.