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06/24/2025

Decree No. 51/2003: Establishes the National Institute for Refugee Support

Original names of the law: Decreto n° 51/2003: Cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados

Year: 2003

Type: Domestic law

Rights Category: Asylum

Description

The regulation defines the scope of work and competencies of the National Institute for the assistance of refugees "Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados" (INAR).

Selected provisions
Decreto n° 51/2003: Cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados. - Generic

Decreto n° 51/2003: Cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados. - Generic

Article 8 - Function of the Department of Protection and Social Services

São funções do Departamento de Proteção e Serviços Sociais:
a) Proceder a recepção, registo e entrevista de candidatos ao estatuto de refugiado;
b) Organizar e manter organizados os processos individuais dos candidatos ao estatuto de refugiado e dos refugiados bem como preparar os processos de pedido de asilo para submissão ao órgão estatal competente;
c) Divulgar, no seio dos requerentes de asilo e dos refugiados, os principais aspectos ligados ao estatuto de refugiado, os seus direitos e deveres;
d) Apoiar os refugiados no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem bem como outros aspectos de carácter administrativo;
e) Proceder as diligências necessárias para o repatriamento dos refugiados, quando as condições se mostrarem favoráveis;
f) Disseminar a legislação nacional e internacional sobre refugiados, direitos humanos e direitos humanitários;
g) Desenvolver acções de informação e sensibilização da opinião pública visando promover uma consciência nacional e de olidariedade em relação aos refugiados;
h) Organizar, em coordenação com as estruturas de saúde e outras entidades, um sistema de despiste no acto da recepção dos refugiados, de forma a prevenir a propagação de doenças;
i) Promover programas de vacinação e outras medidas preventivas de assistência sanitária em coordenação com as estruturas de Saúde e outras entidades;
j) Consciencializar os refugiados sobre o perigo das toxicomanias, das doenças de transmissão sexual e da epidemia do HIV/SIDA;
k) Promover actividades recreativas e desportivas no seio dos refugiados.