Last Change:
06/30/2025
Law no. 23/2022: law establishing the legal regime for foreign citizens, setting forth the respective rules for entry, stay and exit from the country, as well as their rights, duties and guarantees
Original names of the law: Lei n.º 23/2022: Lei que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, Fixando as Respectivas Normas de Entrada, Permanência e Saída do País, bem como os seus direitos, deveres e garantias
Year: 2022
Type: Domestic law
Rights Category: Asylum, Documentation
Description
The new Legal Framework for the Entry, Stay and Leaving of Foreign Citizens, sets the rules for entry, stay and leaving the country, as well as the rights, duties and guarantees of foreigners, aims to prevent, and combat illegal immigration and human trafficking, and aims to strengthen the rules regarding the entry and departure of minors in Mozambique.
Selected provisions
1. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território
nacional é emitida uma autorização de residência.
2. A autorização de residência pode revestir uma das seguintes
modalidades:
a) autorização de residência temporária;
b) autorização de residência permanente.
A presente Lei aplica-se ao cidadão estrangeiro na República
de Moçambique, sem prejuízo do estabelecido em leis especiais,
acordos bilaterais ou multilaterais ou convenções internacionais
de que o Estado moçambicano é parte
1. O cidadão estrangeiro que resida ou se encontre legalmente
em território nacional goza dos mesmos direitos e garantias
fixados na lei e está sujeito aos mesmos deveres que o cidadão
moçambicano, com excepção dos direitos civis, políticos e demais
direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão
nacional.
2. São deveres especiais do cidadão estrangeiro em território
moçambicano os seguintes:
a) respeitar a Constituição da República;
b) respeitar e cumprir a lei e ordem pública;
c) declarar a sua residência;
d) comunicar a mudança de domicílio;
e) comunicar, de imediato, a perda ou extravio
de documentos;
f) fornecer elementos do seu estatuto pessoal, quando
sofram alterações ou sempre que seja solicitado pelas
autoridades competentes
O Serviço Nacional de Migração emite, a favor do cidadão
estrangeiro, os seguintes documentos:
a) autorização de residência;
b) autorização de permanência no exterior;
c) cartão de circulação para marinheiros;
d) certificado de emergência;
e) comunicado de despacho;
f) declaração de saída;
g) documento de viagem para refugiado;
h) depósito de documento;
i) visto de entrada.
3. A aceitação do termo de responsabilidade pelas autoridades
(Documento de viagem para refugiado e validade)
1. O refugiado a que se refere o disposto no parágrafo 11,
do anexo da Convenção de Genebra de 1951 e seus protocolos,
assim como os abrangidos pela Convenção da OUA, podem obter
documento de viagem.
2. O documento de viagem para refugiado é individual e tem
a validade de dois anos
1. A autorização de residência temporária tem a validade de
um ano renovável por igual período, enquanto perdurarem as
razões da sua concessão.
2. A autorização de residência temporária deve ser actualizada
sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação
nela constantes.
3. A autorização de residência temporária cuja vigência se
prolongue por mais de 10 anos consecutivos, confere ao seu titular
o direito à residência permanente, desde que se mantenham as
razões que ditaram a primeira concessão.
1. A autorização de residência permanente é concedida
mediante solicitação do cidadão estrangeiro e é válida por cinco
anos renováveis, por iguais períodos.
2. A autorização de residência permanente deve ser actualizada,
sempre que se verifique alteração dos elementos de identificação
nela constantes.
Constituem infracções migratórias as seguintes:
a) entrada e permanência irregular no País;
b) uso de documentos falsos ou falsificados;
c) uso de vistos falsos ou falsificados;
d) não comunicação às autoridades migratórias ou policiais do extravio de passaporte ou autorização de residência;
e) entrada e saída ilegal a bordo de embarcações ou aeronaves;
f) não renovação de documentos migratórios dentro dos prazos estabelecidos na lei;
g) falta de comunicação de alteração dos elementos
de identificação;
h) falta de boletim de alojamento;
i) falta de comunicação da mudança de local de hospedagem ou de domicílio;
j) transporte de passageiros que não possua documentação legal e completa, necessária à formalização de entrada no País;
k) ocultação de cidadão estrangeiro que se encontre em situação migratória irregular;
l) emprego de cidadão estrangeiro em situação migratória irregular;
m) falta de autorização de residência;
n) prestação de falsas declarações para efeitos de emissão de visto de entrada ou autorização de residência a favor de cidadão estrangeiro;
o) falta de comunicação, pela transportadora, de dados sobre passageiros de nacionalidade estrangeira;
p) entrada ou saída de embarcações ou aeronaves sem autorização e despacho migratório, quando se destinem ou provenham do estrangeiro.
As infracções migratórias referidas na presente Lei são punidas com multa, nos termos do regulamento, sem prejuízo de aplicação da medida de expulsão administrativa ou responsabilidade criminal.
1. É exigido para entrada do cidadão estrangeiro, no território nacional, qualquer dos seguintes documentos:
a) Passaporte ou documento equiparado, com validade não inferior a seis meses;
b) Certificado de pilotagem ou de tripulante, quando em serviço, nos termos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional e do Direito Marítimo em vigor;
c) Cartão de residente fronteiriço ou Passe de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos pelos acordos sobre circulação de pessoas, de que a República de Moçambique é parte;
d) Outros documentos estabelecidos em convenções ou acordos internacionais de que a República de Moçambique é parte.
2. Ao titular de documentos referidos na alínea a), do número 1 do presente artigo, para a sua entrada no território nacional é exigida a apresentação de visto de entrada emitido pelas entidades moçambicanas competentes, salvo nos casos de acordos de isenção de visto.
3. É, igualmente, exigível ao cidadão estrangeiro a apresentação de meios de subsistência, nos termos previstos no artigo 9 da presente Lei.