Last Change:

06/25/2025

Law n.º 13/2023: Labour Law

Original names of the law: Lei n.º 13/2023: Lei do Trabalho

Year: 2023

Type: Domestic law

Rights Category: Work & Workplace rights

Description

The Labour Law defines the general principles and establishes the legal regime applicable to individual and collective relationships of subordinate work, performed on behalf of others and against remuneration, and applies to the legal relationships of subordinate work established between employers and workers, national and foreigners.

Selected provisions
Article 75 - Illegality of dismissal

Sem prejuízo do disposto na presente Lei e demais legislação
específica, o despedimento é ilícito sempre que:
a) for promovido por razões políticas ou filiação sindical, ideológicas, religiosas, ainda que a invocação seja diferente;
b) for promovido com inobservância das formalidades legais;
c) for promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género.

Article 66 - Disciplinary process

1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, com a excepção das previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 64, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 70 da presente Lei.
2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
3. Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada sem a audição
prévia do trabalhador.
4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão
ou recorrer para o superior hierárquico, suspendendo o prazo, nos
termos da alínea a) do número 4 do artigo 57 da presente Lei.
5. A execução da sanção disciplinar deve ter lugar nos 90 dias
subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar, excepto
a sanção de despedimento cujo cumprimento é imediato após a comunicação da decisão.
6. A contagem do prazo de prescrição referida no presente artigo suspende-se durante o período de licença de maternidade, paternidade ou durante o período em que o trabalhador se encontre
privado da sua liberdade, ou por doença que o impossibilite de comparecer no local de trabalho

Article 55 - Workers' rights

1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, lugar de nascimento, língua, cor, raça, sexo, género, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas.
2. São admissíveis as medidas de discriminação positiva destinadas a certos grupos vulneráveis com vista a corrigir ou a prevenir situações de desigualdade.
3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias.
4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador.
5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a:
a) apresentar a sua defesa antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar;
b) ser avaliado, periodicamente, pelo trabalho que desempenha;
c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
d) ser remunerado pontualmente nos termos previstos no contrato, em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta;
e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho;
f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas;
g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho para assegurar a sua integridade física, moral e mental;
h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
i) dirigir-se à Inspecção Geral do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudica do nos seus direitos ou denunciar actos ilícitos;
j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição da República;
k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei;
l) beneficiar de ajudas de custo ou de alimentação e alojamento diários em caso de deslocação para fora do local habitual por motivo de serviço numa distância de igual ou superior a 30 km e por um período igual ou superior a 8 horas.

Article 131 - Non-waiver of the right to remuneration

São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie ao direito à remuneração ou em que se estipule a prestação gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração dependente de qualquer facto incerto.

Article 93 - Limits on working time

1. O período normal de trabalho não pode ser superior a 48 horas por semana e 8 horas por dia.
2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o período normal de trabalho pode ser alargado até 9 horas, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal
prescrito no artigo 104 da presente Lei.
3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser, excepcionalmente,
aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do
trabalho semanal exceda 56 horas, não contando para este limite
o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior.
4. A duração média de 48 horas de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses.
5. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número 4 do presente artigo, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal.
6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de 45 horas semanais a cumprir em cinco dias da semana.
7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, previstos no número 4 do artigo 105 da presente Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público, podem, por motivos de condicionamento económico ou outros, adoptar a prática de horário único.
8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários de trabalho ao Ministério que superintende a área do Trabalho através da sua representação mais próxima até ao dia 15 do mês posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Article 97 - End of Work

1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de descanso referido no número 1 do presente artigo.
3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, que é contabilizado como duração efectiva do trabalho.

Article 104 - Weekly rest

1. O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo.
2. O dia de descanso semanal pode deixar de coincidir
com o domingo em caso de:
a) ser necessário ter trabalhador para assegurar a continuidade dos serviços que não podem ser interrompidos;
b) trabalhadores de estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços;
c) pessoal dos serviços de limpeza e de trabalhos preparatórios e complementares que devem ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) trabalhadores cuja actividade, pela sua natureza, se deva exercer ao domingo.
3. Nos casos referidos no número 2 do presente artigo, deve estipular-se, preferencialmente, com carácter sistemático, um outro dia de descanso semanal.
4. Sempre que possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Article 107 - Right for leaves

1. O direito do trabalhador a férias remuneradas é irrenunciável e em nenhum caso lhe pode ser negado.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109, as férias podem ser gozadas no decurso do ano civil a que se referem ou no ano seguinte.
3. Excepcionalmente, as férias podem ser substituídas por uma
remuneração suplementar, por conveniência do empregador ou do
trabalhador, mediante acordo de ambos, devendo o trabalhador
gozar, pelo menos, seis dias úteis.

Article 220 - Health and security in the work place

1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho
em condições de higiene, saúde e segurança, incumbindo
ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados
à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho.
2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores
boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informar
sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho.

Article 245 - Right to professional training

1. Os trabalhadores têm direito ao acesso à formação
profissional para a melhoria das suas competências técnicas,
actualização tecnológica e requalificação profissional, cabendo
ao Estado e empregadores assegurar e prover ofertas formativas
em benefício dos trabalhadores.
2. A formação, o aperfeiçoamento, a reciclagem e a reconversão
profissionais dos trabalhadores, especialmente dos jovens, têm
por finalidade permitir a aquisição de conhecimentos, habilidades
e atidudes por forma a facilitar-lhes o acesso a novas tecnologias
e a níveis profissionais superiores, tendo em vista a sua realização
pessoal e a promoção do desenvolvimento económico, social
e tecnológico do País.
3. A formação profissional dos trabalhadores no activo é assegurada pelos respectivos empregadores.

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