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08/07/2025
Law No. 26/2019 of 27 December – Law approving the Code for the Execution of Sentences
Original names of the law: Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro - Lei que aprova o Código de Execução das Penas
Year: 2019
Type: Domestic law
Rights Category: Liberty & security of person
Description
The Law No. 26/2019, approved on December 27, 2019, by the Mozambican Republic's Assembly, enacts the Penal Execution Code. Its essential purpose is the rehabilitation and social reintegration of the convict, alongside the protection and restoration of legal goods harmed by the convict's actions, and community defence. The law encompasses provisions for the execution of both custodial and non-custodial sentences and security measures within the penitentiary system, ensuring the execution of judicial decisions regarding liberty deprivation and alternatives to imprisonment.
Selected provisions
ARTIGO 2
(Finalidade)
A execução das penas e das medidas criminais visa
a reabilitação e reinserção social do condenado, preparando-o
para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, bem
como a protecção de bens jurídicos e a reparação dos prejuízos
causados com a conduta que fundamentou a condenação
e a defesa da sociedade.
A execução das penas e medidas de segurança e dos que se
encontram em regime de detenção ou prisão preventiva, rea
liza-se em absoluto respeito pela dignidade da pessoa humana,
assente nos princípios fundamentais consagrados na Constituição
da República de Moçambique, nos instrumentos de Direito
Internacional e nas demais leis.
1. A execução é imparcial e não pode privilegiar, beneficiar,
prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer
dever nenhum recluso, nomeadamente em razão do sexo, raça,
língua, território de origem, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica e condição social.
2. Sempre que as condições do estabelecimento penitenciário o permitirem, o Estado assegura o acesso a condições mais favoráveis mediante pagamento do seu custo por parte do recluso que delas pretender usufruir.
1. Constituem direitos de recluso na execução da pena,
nomeadamente:
a) a protecção da sua vida, saúde, integridade pessoal
e liberdade de consciência, não podendo ser submetido
a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes
ou desumanos;
c) a ser tratado pelo nome e a que a situação de reclusão
seja reservada, nos termos da lei, perante terceiros;
d) a manter contactos com o exterior, designadamente
mediante visitas, comunicação à distância ou
correspondência, sem prejuízo das limitações impostas
por razões de ordem, segurança e disciplina ou
resultantes do regime de execução da pena ou medida
privativa da liberdade;
e) à protecção da vida privada e familiar e à inviolabilidade
do sigilo da correspondência e outros meios
de comunicação privada, sem prejuízo das limitações
decorrentes de razões de ordem e segurança
do estabelecimento penitenciário e de prevenção da
prática de crimes;
f) a manter consigo filho até aos 3 anos de idade ou,
excepcionalmente, até aos 5 anos, com autorização do
outro titular da responsabilidade parental, desde que
tal seja considerado do interesse do menor e existam
as condições necessárias;
g) a participar nas actividades laborais, de educação
e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais,
cívicas e desportivas e em programas orientados para
o tratamento de problemáticas específicas;
h) a ter acesso ao Serviço Nacional de Saúde em condições
idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos;
i) a ser pessoalmente informado, no momento da entrada
no estabelecimento penitenciário, e esclarecido,
sempre que necessário, sobre os seus direitos e deveres
e normas em vigor;
j) a ter acesso ao seu processo individual e a ser informado
sobre a sua situação processual e sobre a evolução
e avaliação da execução da pena ou medida privativa
da liberdade;
k) a ser ouvido, a apresentar pedidos, reclamações, queixa se
recursos e a impugnar perante o tribunal de execução
das penas a legalidade de decisões dos serviços
penitenciários;
l) a informação, consulta e aconselhamento jurídico por
parte de advogado;
m) outros direitos previstos nos instrumentos legais
aplicáveis.
2. No caso previsto na alínea f) do número 1 do presente
artigo, são asseguradas ao menor assistência médica e actividades
formativas e lúdicas adequadas à sua idade e às suas necessidades
de desenvolvimento.
3. Aos serviços penitenciários compete, em articulação com
os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação,
formação, emprego, segurança e acção social, assegurar o efectivo
exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos
termos do presente Código.
1. Os estabelecimentos penitenciários podem ser constituídos
por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos
seguintes factores:
a) situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física
e mental e outros factores tendentes à especialização
ou individualização do tratamento prisional do recluso;
b) exigências de segurança;
c) programas disponíveis;
d) regimes de execução.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir
estabelecimentos penitenciários ou unidades especialmente
vocacionados para a execução das penas e medidas privativas
da liberdade aplicadas:
a) a presos preventivos;
b) a reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez;
c) a jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico
para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos;
d) a mulheres;
e) a reclusos que careçam de especial protecção.
1. Os estabelecimentos penitenciários classificam-se em
comuns e especiais, conforme a área geográfica, e compreendem:
a) Estabelecimentos Penitenciários Regionais;
b) Estabelecimentos Penitenciários Provinciais;
c) Estabelecimentos Penitenciários Distritais;
d) Estabelecimentos Penitenciários Especiais.
2. São estabelecimentos penitenciários especiais os destinados
à afectação de reclusos que carecem de acompanhamento
específico ou colocados em determinados regimes de execução,
os seguintes:
a) Estabelecimentos de Máxima Segurança;
b) Estabelecimentos Penitenciários para Mulheres;
c) Estabelecimentos Penitenciários para Jovens;
d) Estabelecimentos Penitenciários para Reclusos
Preventivos;
e) Estabelecimentos de Ensino;
f) Centros Abertos;
g) Hospitais Penitenciários;
h) Hospitais Psiquiátricos Penitenciários;
i) Estabelecimentos para reclusos que carecem de protecção
especial
1. O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades sócio-culturais e contactos com o exterior.
2. Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado.
3. Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
4. A elaboração do plano individual de readaptação sustenta se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 26.
5. Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.
6. No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7. O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento penitenciário e homologados pelo juiz de execução das penas.
8. Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações é entregue ao recluso.
1. Os reclusos são alojados em comum, salvo se, em função
dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento,
de prevenção de riscos físicos ou psíquicos ou motivos de ordem
e segurança o desaconselharem.
2. Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso
e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade,
designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial,
adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem
e mobiliário.
3. O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha
consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida
em comum de ambos.
4. O recluso pode manter consigo objectos a que atribua
particular valor afectivo, de uso pessoal e para a sua vida
diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização
não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do
estabelecimento penitenciário, devendo os serviços penitenciários
fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos
em segurança.
5. É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar
permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância
e segurança
1. É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias
em condições de higiene e que garantam, na medida do possível,
a sua privacidade.
2. São assegurados ao recluso um banho diário e artigos e
utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da
do seu alojamento.
3. O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos
por particulares razões de ordem sanitária.
Os estabelecimentos penitenciários dispõem de instalações e de
equipamentos com as características adequadas às necessidades
da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho,
saúde, higiene, sócio-culturais, desportivas e de culto religioso.