Last Change:
08/07/2025
Law No. 26/2019 of 27 December – Law approving the Code for the Execution of Sentences
Original names of the law: Lei n.º 26/2019 de 27 de Dezembro - Lei que aprova o Código de Execução das Penas
Year: 2019
Type: Domestic law
Rights Category: Liberty & security of person
Description
The Law No. 26/2019, approved on December 27, 2019, by the Mozambican Republic's Assembly, enacts the Penal Execution Code. Its essential purpose is the rehabilitation and social reintegration of the convict, alongside the protection and restoration of legal goods harmed by the convict's actions, and community defence. The law encompasses provisions for the execution of both custodial and non-custodial sentences and security measures within the penitentiary system, ensuring the execution of judicial decisions regarding liberty deprivation and alternatives to imprisonment.
Selected provisions
1. O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja
adequado e por ele mantido em boas condições de conservação
e higiene.
2. O estabelecimento penitenciário pode prever que os reclusos
colocados em regime de segurança utilizem o vestuário por si
fornecido.
3. O vestuário fornecido pelo estabelecimento penitenciário
deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter
características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas
condições de conservação e higiene e substituído sempre que
necessário.
4. No decurso de licenças de saída, o recluso usa o vestuário
próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5. O estabelecimento penitenciário fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a
assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
1. O estabelecimento penitenciário assegura ao recluso
refeições em quantidade, qualidade e apresentação que
correspondam às exigências dietéticas, às especificidades da
idade, do estado de saúde, natureza do trabalho prestado, estação
do ano e clima e às suas convicções religiosas.
2. A Direcção Geral dos Serviços Penitenciários assegura, com
regularidade, o controlo de qualidade, bem como da composição e
valor nutricional das refeições ministradas nos estabelecimentos.
3. O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água
potável.
4. O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do
exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança,
e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do
estabelecimento penitenciário, géneros alimentícios e produtos
ou objectos úteis para a sua vida diária desde que razões de saúde,
higiene e segurança não o desaconselhem.
5. O estabelecimento penitenciário regula sobre os alimentos
que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas
suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e
frequência.
1. Após o ingresso no estabelecimento penitenciário e durante
o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade,
incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a
cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade
idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2. O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional
de Saúde.
3. O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados
nos termos de diploma próprio.
4. O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico
da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do
estabelecimento penitenciário.
5. Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou
sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a
cuidados específicos e continuados.
6. A cada recluso corresponde um processo clínico individual,
distinto e autónomo do processo individual previsto no artigo 25
do presente Código, que o acompanha durante o seu percurso
prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua
confidencialidade garantida nos termos gerais.
1. A organização do ensino no interior do estabelecimento
penitenciário deve orientar-se pelos mesmos métodos, programas
e conteúdos aprovados pelo Ministério que superintende a área
da Educação para os diversos níveis de escolaridade e condições
em que é prestado aos cidadãos em liberdade.
2. A actividade de ensino nos estabelecimentos penitenciários,
independentemente do nível ou grau, é assegurada por docentes
contratados pelo Ministério que superintende a área da Educação
para exercerem a sua actividade em meio penitenciário.
3. Quando a resposta daquele Ministério for insuficiente para
garantir totalmente o ensino no estabelecimento penitenciário,
este pode ser assegurado por pessoal penitenciário devidamente
habilitado.
4. Atentas as especificidades do meio penitenciário em matéria
de ordem e segurança, os termos e condições em que o exercício
do ensino em estabelecimento penitenciário deve efectuar-se,
são estabelecidos entre os Ministérios que superintendem a área
penitenciária e a área da Educação mediante a celebração de um
protocolo.
5. Excepcionalmente, ouvidas as autoridades locais e
comunitárias, os Ministérios referidos no número anterior, podem
acordar na frequência do ensino prestado em meio penitenciário
por cidadãos em liberdade.
A escolaridade obrigatória é garantida prioritariamente a reclusos que ainda não tenham qualquer grau de ensino e aos de idade inferior a vinte e um anos.